Termos a respeito do reparo de veículos de associados ABTRAN
Art. 55. Todos os serviços de reparo de veículos ofertados pela ABTRAN serão realizados em oficinas credenciadas, mediante a elaboração de prévio orçamento descritivo do serviço necessário para o restabelecimento do Veículo Associado.
Art. 56. Não serão realizados reparos de Veículos Associados fora das oficinas credenciadas pela ABTRAN, ou sem sua expressa e específica autorização para este fim.
Art. 57. A oficina credenciada elaborará orçamento indicando as peças e serviços necessários, assim como o valor unitário e global para a realização do reparo e o apresentará à ABTRAN, que providenciará um técnico para discutir o orçamento com o Responsável pela oficina, ajustando o orçamento e liberando a execução do conserto.
Art. 58. A ABTRAN manterá em seu quadro de pessoal e ou pessoa terceirizada, técnico para efetuar os ajustes de orçamentos junto às oficinas, podendo ainda, contratar empresa especializada para prestar este serviço.
Art. 59. Somente depois de autorizada FORMALMENTE pela ABTRAN, a oficina poderá iniciar os reparos no Veículo Associado.
Art. 60. Somente serão substituídas as peças que não puderem ser recuperadas.
Art. 61. Em hipótese alguma a ABTRAN irá se responsabilizar por reparos promovidos por Associado em oficinas não credenciadas e/ou sem a sua prévia e expressa autorização.
Art. 62. Todos os reparos promovidos pela ABTRAN terão a garantia mínima de 03 (três) meses, para peças, acessórios e serviços, a ser ofertada diretamente pelo prestador do serviço e/ou fabricante.
Art. 63. No caso de Veículo Associado o qual esteja em período de garantia de fábrica e tenha mantido todos os procedimentos previstos no Manual de Proprietário, terão seus reparos efetuados em Concessionária ou oficina autorizada pela montadora do Veículo Associado, salvo se o reparo e/ou componente a ser reparado ou trocado, não afetar a referida garantia.